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Artigo 289.ºImpedimento e suspeição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
2 -Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa.
3 -Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 -Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/2008 a 30/12/2012