Artigo 289.º
Impedimento e suspeição
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
2 - A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do Conselho Económico e Social.