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Artigo 291.ºAudição das partes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
2 -As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.
3 -O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 -Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/2008 a 30/12/2012