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Artigo 295.ºDesignação dos trabalhadores

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 394.º do Regime devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa designação.

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Revogado desde 01/08/2014