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Artigo 296.ºSubsidiariedade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O regime geral previsto nos artigos 254.º a 286.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 266.º, 273.º, 274.º, 275.º, 276.º, 277.º e 279.º

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