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Artigo 71.ºEfeitos das licenças

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, previstas nos artigos 34.º e 35.º do Regime:
a)Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b)Não podem ser suspensas por conveniência da entidade empregadora pública;
c)Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado à entidade empregadora pública no prazo de cinco dias.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade anterior na primeira vaga que ocorrer no órgão ou serviço ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
3 -Terminadas as licenças referidas no n.º 1, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública para retomar a actividade anterior, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

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Revogado desde 01/08/2014