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Artigo 79.ºSubsídio em caso de faltas para assistência

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.

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