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Artigo 83.ºEfeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 26.º, 27.º e 29.º do Regime não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014