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Artigo 81.ºSubsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Durante a licença prevista no artigo 35.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.

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