São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 180.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:a)...b)...c)...d)Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.2 -...Artigo 187.º[...]1 -O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:a)...b)...c)Relações jurídicas de emprego público;d)...e)...2 -...3 -...