É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o artigo 101.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º-ALicença especial para desempenho de funções em associação sindical1 -A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas.2 -O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador manifestando o seu acordo.3 -A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.