Artigo 15.º-M
Suspensão da desocupação do locado
Redação registada como em vigor em 06/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)