Artigo 25.º
Arredondamento
Redação registada como em vigor em 14/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.