Artigo 28.º
Regime
Redação registada como em vigor em 07/03/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º
2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 - (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado)