Artigo 52.º
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Redação registada como em vigor em 14/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.