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Artigo 1024.ºA locação como acto de administração

Vigente desde: 27/02/2006
1 -A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2 -O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

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Em vigor desde 27/02/2006