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Artigo 1046.ºIndemnização de despesas e levantamento de benfeitorias

Vigente desde: 27/02/2006
1 -Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2 -Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006