Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1059.ºTransmissão da posição do locatário

Vigente desde: 27/02/2006
1 -A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2 -A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006