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Artigo 1058.ºLiberação ou cessão de rendas ou alugueres

Reproduz o art. 1058.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/02/2006