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Artigo 1073.ºDeteriorações lícitas

Reproduz o art. 1073.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 -As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006