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Artigo 1072.ºUso efectivo do locado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2 -O não uso pelo arrendatário é lícito:
a)Em caso de força maior ou de doença;
b)Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano;
d)Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2006 a 13/08/2012

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