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Artigo 1075.ºDisposições gerais

Reproduz o art. 1075.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 -Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

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Em vigor desde 27/02/2006