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Artigo 1076.ºAntecipação de rendas

Reproduz o art. 1076.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 -As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006