Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.