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Artigo 1085.ºCaducidade do direito de resolução

Reproduz o art. 1085.º do CC

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 -O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º
3 -Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2006 a 13/08/2012

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