Artigo 1087.º
Desocupação
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do 3.º mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.