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Artigo 1087.ºDesocupação

Reproduz o art. 1087.º do CC

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2006 a 13/08/2012

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