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Artigo 1092.ºIndústrias domésticas

Reproduz o art. 1092.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 -É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006