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Artigo 1091.ºRegra geral

Reproduz o art. 1091.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O arrendatário tem direito de preferência:
a)Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b)Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2 -O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
3 -O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006