Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
Redação registada como em vigor em 14/08/2012.
Esta redação foi substituída em 07/03/2019. Ver a versão consolidada
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.