Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1102.ºDenúncia para habitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a)Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b)Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 -(Revogado).
3 -O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2006 a 13/08/2012

Comparar com a versão em vigor