Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 07/03/2019. Ver a versão consolidada
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.