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Artigo 1111.ºObras

Reproduz o art. 1111.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 -Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006