No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do setor dos combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Avaliação do impacto
Vigente desde: 16/01/2015
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