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LeiEm vigor

Lei n.º 6/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 13/08/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 13/08/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7-B em 13/08/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7-E em 13/08/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7-F em 13/08/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 13/08/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 13/08/2020

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Artigo 3.ºRevogado

Empréstimos de curto prazo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.ºRevogado

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 - Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
4 - Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente, podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos mesmos termos e condições referidas nos n.os 1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.

Entrada em vigor e vigência

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º-A a 7.º-E vigora até 30 de junho de 2020.
3 - O disposto nos artigos 2.º a 7.º, 7.º-F e 8.º vigora até 31 de dezembro de 2020.