Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.
Artigo 5.º — (Publicação no «Boletim Oficial de Macau»)
RevogadoVigente desde: 16/11/1998
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Vigente desde: 16/11/1998