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Artigo 7.º(Identificação de diplomas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/1991
1 -Todos os diplomas são identificados por um número próprio e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 -No caso de actos normativos deve ser prevista uma designação genérica que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 -Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/01/1991

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1983

Até: 02/01/1991