Artigo 7.º
(Identificação de diplomas)
Redação registada como em vigor em 02/01/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Todos os diplomas são identificados por um número próprio e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - No caso de actos normativos deve ser prevista uma designação genérica que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.