Artigo 9.º
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
Redação registada como em vigor em 08/04/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.
3 - No caso de diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.
4 - Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.