Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária
Redação registada como em vigor em 20/02/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.