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Artigo 10.ºRegime dos direitos de conversão

Vigente desde: 26/08/2014
1 -O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado tenha transmitido os direitos de conversão, pode dispor livremente deles.
2 -Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Não é considerado oferta pública de distribuição o exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de conversão, designadamente por exercício do direito potestativo de aquisição referido no número anterior ou por venda a terceiros.
4 -No caso de emitente de ações ordinárias admitidas à negociação em mercado regulamentado, a admissão à negociação das novas ações emitidas por exercício dos direitos de conversão não carece, independentemente do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, da aprovação de prospeto.

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