1 -O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista na presente lei, a que corresponde a emissão de novas ações ordinárias representativas do respetivo capital social.
2 -O exercício de cada direito de conversão atribui gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária representativa do capital social do sujeito passivo emitida ao preço de subscrição equivalente ao valor de referência dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
3 -Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º, majorado de 10 %, pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
4 -Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja superior ao valor nominal das ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, a diferença para mais entre o preço de subscrição e o valor nominal de cada ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva especial sujeita ao regime da reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
5 -O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 -O pedido do registo do aumento do capital é instruído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes documentos:
a)Ata da deliberação da assembleia geral de constituição da reserva especial e que, consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos direitos de conversão e o aumento do capital decorrente do exercício dos mesmos;
b)Caso este não se encontre já depositado na conservatória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo respetivo órgão de administração, cuja data de referência diste menos de seis meses da data do pedido de registo, no qual figure a reserva especial a incorporar;
c)Declaração escrita emitida pelo órgão de administração do sujeito passivo, na qual se indique o número de direitos de conversão exercidos, o número de novas ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo a emitir em consequência do exercício dos direitos de conversão, o seu valor nominal ou valor de emissão, o montante do aumento do capital social e o montante do capital social do sujeito passivo após o aumento;
d)Contrato de sociedade do sujeito passivo em que figure o novo montante do capital social após o aumento e o novo número de ações que o representam.