1 -Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam aderir ao regime especial aprovado em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao décimo dia posterior ao da publicação da presente lei.
2 -A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da respetiva aprovação pela assembleia geral, a qual deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais requisitos legais do regime especial.
3 -Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.
4 -Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos, através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à AT.
5 -No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
6 -O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do número anterior.
7 -Em caso de renúncia, os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia produza efeitos.