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Artigo 11.ºRegime das contra-ordenações

Vigente desde: 20/08/1993
a)Fixação do montante mínimo das coimas em 2000$00;
b)Fixação do montante máximo das coimas em 20000000$00 em caso de dolo e 5000000$00 em caso de negligência, não podendo, em caso de pessoa singular, as coimas aplicáveis ultrapassar a metade daqueles valores;
c)Consagração de novas penas acessórias da privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás e publicação da sentença condenatória;
d)Introdução da responsabilidade solidária, pelo pagamento das coimas, dos titulares dos rendimentos deduzidos, dos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços ou das pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros ou papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaia, desde que dolosamente tenham contribuído para a prática da infracção;
e)Introdução da responsabilidade solidária, pelo pagamento das coimas, de quem dolosamente intervier na declaração do negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser declarados à administração fiscal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/1993