a)Para a fraude fiscal, a prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar a acumulação de mais de um dos tipos de circunstâncias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, em que a pena aplicável é exclusivamente de prisão de um até cinco anos, ou salvo se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100000$00, caso em que a pena será de multa até 60 dias;
b)Para o abuso de confiança fiscal, prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação tributária em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar que a não entrega é superior a 5000 contos, em que a pena aplicável é de prisão de um até cinco anos, ou que a não entrega é inferior a 250000$00, caso em que a pena aplicável é de multa até 120 dias;
c)Para a frustração de créditos fiscais, prisão até dois anos ou multa até 240 dias se o agente for pessoa singular ou até 700 dias se o agente for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;
d)Para a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património nas circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior, prisão até um ano ou multa até 120 dias se for pessoa singular ou até 360 dias se for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;
e)Para a violação de segredo fiscal nas circunstâncias descritas no n.º 4 do artigo anterior, prisão até um ano ou multa até 240 dias ou prisão até três anos ou multa, conforme respectivamente o crime se dê pela revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros ou pela revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízos de interesse público ou de terceiros.