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Artigo 5.ºSentido e extensão da autorização legislativa quanto às penas

Vigente desde: 20/08/1993
a)Aplicação aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares das penas de prisão até cinco anos ou multa, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas;
b)Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoas singulares, e 5000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais;
c)Aplicação em caso de falta de pagamento dentro do prazo legal do disposto nos artigos 47.º do Código Penal, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, e 488.º e 489.º do Código de Processo Penal;
d)Possibilidade de suspensão da pena de prisão nos termos do Código Penal mas ficando a suspensão sempre condicionada ao pagamento em prazo a fixar pelo juiz, do imposto e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente auferidos, podendo igualmente o juiz também condicionar a suspensão ao pagamento, em prazo a fixar, de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento das condições, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50.º do Código Penal;
e)Introdução da pena acessória da publicação da sentença condenatória, com o regime das demais penas acessórias do n.º 1 do artigo 12.º do RJIFNA, que será aplicada verificados os demais pressupostos previstos no Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias;
f)Introdução da pena acessória de dissolução da pessoa colectiva em caso de se revelar que esta foi constituída a título exclusivo ou predominante para a prática de crimes fiscais ou tiver, pela prática destes, sido condenada nos últimos três anos pela autoria de dois ou mais desses crimes com pena igual ou superior a 700 dias de multa.

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