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Artigo 162.ºInformação e publicidade

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Os estabelecimentos de ensino mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 -Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:
a)Missão e objectivos da instituição;
b)Estatutos e regulamentos;
c)Unidades orgânicas;
d)Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
e)Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f)Regime de avaliação escolar;
g)Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
h)Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
i)Serviços de acção social escolar;
j)Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
l)Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

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