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Artigo 163.ºTaxas

Vigente desde: 10/09/2007
1 -São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:
a)Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
b)Outros actos previstos na lei.
2 -O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007