1 -São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a)O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
b)O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
c)O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
d)O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos;
e)O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;
f)O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;
g)A aplicação de estatutos não homologados;
h)A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico;
i)A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º
2 -São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000 ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.