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Artigo 80.ºConselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico

Vigente desde: 10/09/2007
1 -As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a)A nível das escolas:
i)No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico;
ii)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico;
b)A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.
2 -Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
3 -As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

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